DECRETO Nº 3.254, DE 30 DE ABRIL DE 2020.
“ATUALIZA MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, COM RESTRIÇÕES ÀS ATIVIDADES PRIVADAS PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
VALTER MIOTTO FERREIRA, Prefeito de Matupá, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições conferidas por Lei, e;
CONSIDERANDO, o término da vigência das medidas de enfrentamento ao coronavírus estabelecidas no decreto municipal nº 3.211/2020, prorrogadas até 30/04/2020 por meio dos decretos municipais nº 3.233/2020 e nº 3.247/2020;
CONSIDERANDO, as atualizações das medidas em relação às atividades privadas no enfrentamento ao coronavírus, constantemente realizadas pelo Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO, que o Estado de Mato Grosso segundo a pactuação do SUS é o responsável pelos leitos de UTI para tratamento de pacientes pelo coronavírus e que ele vem monitorando a ocupação dos leitos e com estas informações tomando medidas não farmacológicas em relação a pandemia;
CONSIDERANDO, que a legislação estadual em relação às atividades privadas abrange o território do Município de Matupá no que não houver norma de competência municipal específica em sentido contrário;
CONSIDERANDO, a reunião do Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus com análise da situação envolvendo o Município de Matupá.
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto atualiza as medidas temporárias de prevenção e enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Matupá, aplicando-se os Decretos Estadual, para os casos onde não houver determinação Municipal específica.
Art. 2º Os frequentadores de áreas públicas, em especial, no complexo turístico dos lagos e praças públicas, devem respeitar o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas e demais determinações estabelecidas na legislação, permanecendo fechado os parques infantis.
Art. 3º As atividades privadas podem funcionar sendo obrigadas a seguir todas as normas e recomendações dos órgãos públicos, em especial, referentes ao uso de máscaras, distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas nas áreas internas e externas dos estabelecimentos a fim de evitar contado e aglomerações, referentes a limpeza, higienização e disponibilização aos frequentadores de local para lavar as mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%.
Art. 4º Fica vedado atividades cuja natureza implique em impossibilidade do cumprimento das condições estabelecidas no art. 3º, como exemplo práticas esportivas coletivas em campos, quadras de esportes e ginásios, festas particulares, entre outros.
Art. 5º As feiras devem ter espaçamento adequado entre as barracas, com funcionamento da metade dos boxes, sendo proibido a participação de feirante acima de 60 anos de idade e de gestante, bem como, recomendado a população acima de 60 anos que não frequente o ambiente da feira.
Art. 6º Ficam suspensas as atividades escolares na rede pública municipal de ensino até o retorno das aulas na rede estadual.
Art. 7º Ficam revogados os decretos nº 3.218/2020, o art. 2º do decreto nº 3.237/2020 e o decreto nº 3.240/2020.
Art. 8º Este decreto entre em vigor em 01 de maio de 2020.
Paço Municipal Senador Jonas Pinheiro, aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte.
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VALTER MIOTTO FERREIRA
Prefeito de Matupá